Aílton Medeiros
"Não consigo tomar partido por um sujeito, por um partido, por uma classe, por um país, por um filósofo, ou mesmo por uma filosofia, por um poeta, por uma escola literária, por um regime político. Tenho horror ao um..." (Alceu Amoroso Lima)

O QUE É LIBERDADE DE IMPRENSA

Perfeito o artigo de Carlos Heitor Cony na “Folha” sobre o que é liberdade de expressão. Concordo plenamente com o que escreveu o articulista. ”Acho exagerado o fervor de certos setores da imprensa em reclamar de processos ou de sentenças da Justiça, considerando violação de uma liberdade a qual todos têm direito, desde que não fira direito de terceiros. Afinal, a imprensa não é uma vestal inatacável, acima de qualquer valor da sociedade. Ela está sujeita ao Estado de Direito, que dá liberdade a qualquer cidadão, jornalista ou não. O fato de um juiz aceitar um processo não é uma violação”.

Confiram: 

 Associação Nacional de Jornais está comemorando 30 anos de existência e denunciou 31 casos de violação à liberdade de imprensa no Brasil. Devem ser casos na maioria recentes, uma vez que, no período da ditadura, mesmo nos últimos anos do regime totalitário, simplesmente não havia liberdade de imprensa e não havia o que violentar.

Tenho alguns anos nas costas como profissional. Eu próprio já fui enquadrado na Lei de Segurança Nacional e na extinta Lei de Imprensa. Sou dos poucos jornalistas que, além de ser proibido de escrever certas matérias, foi condenado e cumpriu pena. Apesar disso, sempre fiz uma distinção quando se fala em liberdade de imprensa.

Uma pessoa ou entidade que processe um jornal ou um jornalista, uma vez que se sentiu prejudicado por uma informação ou comentário, tem o direito de recorrer à Justiça. Afinal, vivemos ou pretendemos viver num Estado de Direito. Temos os códigos Penal e Civil, que regulam a matéria, sem necessidade de uma lei específica. Cabe à Justiça administrar este Estado de Direito, que inclui a prerrogativa de um cidadão recorrer toda vez que se sinta difamado, caluniado etc. É evidente que cabem recursos no trânsito da Justiça, uma corte superior por confirmar ou reformar a sentença anterior. Elementar.

Acho exagerado o fervor de certos setores da imprensa em reclamar de processos ou de sentenças da Justiça, considerando violação de uma liberdade a qual todos têm direito, desde que não fira direito de terceiros.

Afinal, a imprensa não é uma vestal inatacável, acima de qualquer valor da sociedade. Ela está sujeita ao Estado de Direito, que dá liberdade a qualquer cidadão, jornalista ou não. O fato de um juiz aceitar um processo não é uma violação.

Uma resposta para 'O QUE É LIBERDADE DE IMPRENSA'

  1. Fernandes Diz:

    Matéria publicada no Blog de Paulo Henrique Amorim.com.br/

    Presidência da República
    Subchefia para Assuntos Jurídicos
    DECRETO No 3.445, DE 4 DE MAIO DE 2000.

    Altera dispositivos do Decreto no 2.710, de 4 de agosto de 1998.
            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 94, de 19 de fevereiro de 1998,
            DECRETA :
            Art. 1o  O Decreto no 2.710, de 4 de agosto de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
    “Art. 2o  Fica criado, na estrutura do Ministério da Integração Nacional, o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – COARIDE, com a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na RIDE.” (NR)
    “Art. 3o  
    Parágrafo único.  ……………………………………….
    XV - segurança pública.” (NR)
    “Art.  4o  ………………………………………………….
    I - o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;
    II - ………………………………………….
    a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
    …………………………………………..
    III - um representante da Casa Civil da Presidência da República, indicado por seu titular;
    IV - dois representantes do Ministério da Integração Nacional, indicados por seu titular;
    V - um representante do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores; e
    VI - um representante dos Municípios que integram a RIDE, indicado pelos respectivos Prefeitos.
    § 1o  Os membros a que se referem os incisos V e VI terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
    § 2o  Os membros do COARIDE e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.” (NR)
            Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 4 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
    Pedro Malan
    Martus Tavares
    Alexandre Firmino de Melo Filho (marido da Dra. Lina Vieira)Ex. Secretária da Receita Federal
    Pedro Parente
    Publicado no D.O. de 5.5.2000
        

    Ao Segeo em: 19/08/2009

    Para análise.

    João Maria Lúcio da Silva
    Gerência de Operações e de Suporte Estratégico-Geose
    Gerente

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