Aílton Medeiros
"Não consigo tomar partido por um sujeito, por um partido, por uma classe, por um país, por um filósofo, ou mesmo por uma filosofia, por um poeta, por uma escola literária, por um regime político. Tenho horror ao um..." (Alceu Amoroso Lima)

STJ CONDENA GOVERNADORA DO RN

Por motivos técnicos deixei de destacar ontem a decisão do Superior Tribunal de Justiça que condenou a então prefeita Wilma de Faria por improbidade administrativa ao utilizar a Procuradoria Municipal para representá-la judicialmente na Justiça Eleitoral durante o período das eleições.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte havia favorecido a então prefeita alegando que não configurava ato de improbidade administrativa. O Ministério Público estadual recorreu ao STJ. A decisão saiu ontem. Confiram:

Do site do STJ:

O Superior Tribunal de Justiça concluiu que a então prefeita de Natal (RN), Wilma Maria de Faria, praticou ato de improbidade administrativa
ao utilizar a Procuradoria Municipal para representá-la judicialmente na Justiça Eleitoral durante o período das eleições. Por maioria, a Segunda Turma do STJ determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para aplicação de eventuais sanções cabíveis.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entendeu que a representação do chefe do Poder Executivo Municipal pela Procuradoria-Geral do Município durante o período eleitoral não configura ato de improbidade administrativa. O Ministério Público estadual recorreu ao STJ, sustentando que a utilização da procuradoria  pela prefeita e candidata à reeleição configurou, sim, improbidade administrativa, nos termos do artigo 9º, inciso IV, da Lei n. 8.429/92.

Em voto-vista, o ministro Mauro Campbell concordou com o voto do relator, ministro Humberto Martins, de que, “para constatar se o uso
de procuradores municipais na defesa de agente político candidato à reeleição perante a Justiça Eleitoral configura improbidade administrativa, é necessário perquirir se, no caso concreto, há ou não interesse público que justifique a atuação desses servidores”. Entretanto ele divergiu em relação à sua aplicação no caso específico.

Acompanhando o voto divergente, a Turma entendeu que, no caso questão, está claro que não houve a presença do interesse público necessário
para justificar a atuação dos procuradores municipais na defesa da prefeita perante a Justiça Eleitoral. Segundo o ministro Mauro Campbell, os autos relatam que foi proposta ação de investigação judicial eleitoral com a finalidade de apurar uso indevido de recursos públicos, abuso de poder de autoridade, abuso de poder político e econômico em benefício da prefeita e candidata à reeleição Wilma Maria de Faria.

“Portanto, não há como reconhecer a preponderância do interesse público quando um agente político se defende em uma ação dessa natureza, cuja consequência visa atender interesse essencialmente privado, qual seja, a manutenção da elegibilidade do candidato”, ressaltou em seu voto. Por outro lado, acrescentou o ministro, revela-se contraditória a afirmação de que haveria interesse secundário do Município a ensejar a defesa por sua Procuradoria, na medida em que a anulação de um ato administrativo lesivo, ao invés de lhe imputar ônus, apenas lhe daria benefícios econômico-financeiros.

Para Mauro Campbell, a conduta praticada pela recorrida Wilma Maria de Faria configura improbidade administrativa, descrita no artigo 9º,
inciso IV, da Lei n. 8.429/92, devendo os autos retornarem à instância de origem para que, com base na análise do conjunto fático-probatório, sejam aplicadas, se for o caso, as sanções cabíveis. O voto foi acompanhado por maioria, ficando vencido o relator, Humberto Martins.

Uma resposta para 'STJ CONDENA GOVERNADORA DO RN'

  1. Eugenio Dantas Diz:

    Finalmente

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